Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar
A Medalha de Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar foi instituída através do Decreto nº 54.774 de 26 de agosto de 2019.
Institui Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada
Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e XIX, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Porto Alegre, Terça-feira, 27 de Agosto de 2019 Diário Oficial 9
Art. 1º Fica instituída Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar.
Art. 2º A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, destina-se a distinguir militares, policiais militares,
civis, pessoas físicas e/ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que, no exercício de suas funções e atividades, tenham destacado-se
por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e, com isto, tenham contribuído com ações de real benefício para o
desenvolvimento, aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço de operações especiais da Brigada Militar, ou tenham se sobressaído
em operações policiais de significativa e reconhecida importância para a sociedade e/ou atuado de forma marcante e destacada para o
prestígio, imagem e conceito da Brigada Militar junto à sociedade e a outras organizações, de modo a se tornarem merecedores do
reconhecimento público.
Art. 3º Para ser conferida a Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, além do estabelecido no art. 2º
deste Decreto, é necessária a observância dos seguintes requisitos:
I – aos militares estaduais:
a) possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça; e
c) possuir ilibada conduta.
II – aos civis, possuir ilibada conduta.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá propor a indicação para o recebimento da honraria
instituída neste Decreto, dispensando os requisitos complementares previstos neste artigo, quando um ato de grande relevância
operacional constituir o fato motivador da indicação.
Art. 4º A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar será conferida pelo Governador do Estado, mediante
proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, no dia 4 de abril, data de comemoração do aniversário de criação das
Operações Especiais no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da
Brigada Militar, outorgar a distinção a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no “caput” deste artigo.
Art. 5º Os processos administrativos com as sugestões de indicação para a Medalha Mérito de Operações Especiais,
deverão ser encaminhados até o dia 1º de fevereiro para a Comissão de Avaliação e Mérito/CAM, que encaminhará a minuta da relação
nominal ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta dos agraciados.
Art. 6º A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, será confeccionada em metal com revestimento em
prata velho, de formato circular, com 36mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola, apresentando no anverso, no centro do
campo, tudo em relevo e esmaltado, a seguinte figura central: duas pistolas tipo “Clarck” na cor branca, cruzadas ao centro,
representando a Polícia Militar, e também no centro, sobre as pistolas, a esfinge de um crânio de esqueleto humano (caveira) na cor
preta com detalhes em branco, tudo transpassado de cima para baixo por uma espada com empunhadura na cor preta, com detalhes
em branco e com lâmina nas cores preta e branca, símbolo internacional de operações especiais, trazendo ainda ao redor, na cor
branca, as expressões “Operações Especiais” acima e “BM-RS” abaixo, e, no verso, centralizado, a expressão “Medalha Operações
Especiais” e ao redor as expressões “Estado do Rio Grande do Sul” a cima e “Brigada Militar” abaixo, tudo em relevo, na cor branca,
esmaltada.
§ 1º A medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 36mm de
largura e 50mm de altura, sendo a largura composta de duas faixas laterais de 18mm cada, nas cores vermelho à esquerda e preto à
direita, sendo sobreposto à fita um passador com 36mm de largura por 12mm de altura, confeccionado em metal, na cor prata velho,
esmaltado, possuindo ao centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no “caput” deste artigo, tudo conforme o Anexo I
deste Decreto.
§ 2º Amedalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no § 1º deste artigo, medindo 36mm de
largura por 12mm de altura, com moldura de metal, na cor prata velho, esmaltado, possuindo ao centro, uma miniatura com 10mm, da
figura central descrita no “caput” deste artigo, tudo conforme o anexo I deste Decreto.
§ 3º Amedalha corresponderá uma roseta com 12mm que conterá no centro, uma miniatura com 10mm, da figura central
descrita no “caput” deste artigo, sobre um fundo com as cores da fita descrita no § 1º deste artigo, que poderá ser usada na botoeira da
lapela do traje civil, tudo conforme Anexo I deste Decreto.
§ 4ºAcondecoração corresponderá um Diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da
Brigada Militar, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 7º A medalha instituída por este Decreto, conferida à militar estadual morto em serviço, será entregue a uma pessoa
da família do mesmo, previamente indicada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, Terça-feira, 27 de Agosto de 2019 Diário Oficial 10
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.