Governo do Estado do Rio Grande do Sul
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BOLETIM SANITÁRIO Nº 10/GGC

Publicação:

RECOMENDAÇÕES GERAIS SOBRE CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

A BRIGADA MILITAR ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE INFORMA:

1)    Sobre teste diagnóstico para COVID-19 em Militares Estaduais Sintomáticos para “Síndrome Gripal”:

a)    Conforme Nota Informativa COE-RS/SES-RS, de 13 de abril de 2020, os profissionais da Secretaria de Segurança Pública, incluindo da Brigada Militar, que exerçam atividades operacionais e aqueles profissionais de saúde dessas instituições, que sejam SINTOMÁTICOS PARA “SÍNDROME GRIPAL”, deverão realizar o teste diagnóstico conforme descrito na referida Nota;

b)    O exame RT-PCR (por coleta de amostra de secreção da nasofaringe e orofaringe por swab)  está disponível nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, mas também pode ser realizado em hospitais da rede pública em outros locais do Estado, mediante identificação como profissional da Brigada Militar;

c)    Os testes sorológicos que detectam anticorpos, conhecidos como testes rápidos, também mencionados na referida Nota Informativa, ainda não estão disponíveis nos HBMs. Serão utilizados para diagnóstico, conforme preconizado, assim que forem disponibilizados.

d)    Definição de caso de “Síndrome Gripal”: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.

 

2)    Extensão da validação de atestado médico a distância:

a)    Validade temporária durante a situação de calamidade;

b)    Aplicável para a regularização sanitária por tele-perícia para atestados médicos de outras moléstias que não síndrome gripal, para afastamentos de no máximo 7 dias, por moléstias sem registro prévio na ficha do paciente, de competência das FSRs e de no máximo 30 dias quando de competência das JPMS-H, neste caso em se tratando de moléstias com registro em inspeção presencial prévia. Validade somente para os MEs de OPMs que distam mais de 100km das FSRs ou JPMS-H e nos casos em que o deslocamento presencial do ME até a FSR for ocasionar:

                                      i)        risco a saúde do ME por apresentar condição de saúde fragilizada, enquadrando-o em “grupo de risco”;

                                     ii)        mais um dia de falta ao serviço por conta da viagem até a FSR, dos MEs que já haviam retornado ao serviço após cumprido o período de afastamento.

c)    A regularização sanitária por tele-perícia deverá ser intermediada pelo P1 da OPM naquelas OPMs que não dispõem de FSR;

d)    O ME deverá comparecer à OPM com o atestado para regularização no mesmo dia do afastamento ou no máximo no 1º dia útil após o afastamento, conforme preconizado pela NI5.1;

e)    Só aplicável para FSRs onde não existem inspeções presenciais diárias (ou seja, para as FSRs onde havia visitas semanais e quinzenais apenas);

f)     A validação do atestado será a critério do médico QOES, que poderá, inclusive, indicar que a situação exige Visita Médica presencial ou intermediada na FSR (via praça de saúde);

g)    O aplicativo oficial liberado pela Brigada Militar para a Tele-perícia/Teleconsulta é o Webex Cisco, que deverá ser instalado em todas as FSRs e P1 de OPMs que utilizarão essa modalidade de atendimento;

h)    O aplicativo para envio de documentos (atestados, resultados de exames e outros documentos médicos) será o PDI (Pasta Digital). Enquanto o acesso ao PDI ainda não estiver disponível deverá ser utilizado o Expresso para envio de documentações.

 

3)    A conduta para regularização sanitária de ME com sintomas de “Síndrome Gripal” está MANTIDA, conforme consta no Boletim Sanitário nº 8 e nos fluxogramas: 

a)    MILITAR ESTADUAL COM SINTOMAS DE “SÍNDROME GRIPAL”

b)    VALIDAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ATÉ 7 DIAS

c)    REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA NA FSR

 

4) A conduta para regularização sanitária de MEs, PMEs e funcionários civis da BM, que sejam de grupos de risco ou contactantes para COVID-19, está MANTIDA, conforme consta no Boletim Sanitário nº 8 e nos fluxogramas: 

d)    MILITAR ESTADUAL SEM SINTOMAS

e)    ME E PME BM SEM SINTOMAS

f)     PMEs fora de OPMs BM SEM SINTOMAS

g)    FUNCIONÁRIO CIVIL DA BM

 

5) Sobre a validação de atestados médicos à distância e tele-perícia nas FSR, quando o caso for “Síndrome Gripal”:

a)    As avaliações médicas de MEs com sintomas de “síndrome gripal” deverão acontecer nas FSRs, sempre que houver disponibilidade de atendimento em FSR na localidade (ou seja, atendimento disponível de segundas à sextas-feiras).

b)    para as FSRs que possuem visitas médicas semanais ou quinzenais, as visitas estão mantidas normalmente. Nas OPMs de abrangência destas FSRs, poderão ser aceitos atestados concedidos por médicos civis, nos moldes do modelo de atestado proposto para a BM. A validação destes atestados por “síndrome gripal” será realizada DIARIAMENTE, de segunda a sexta-feira, em todas as FSRs. Para tanto, foi regulamentado um sistema de análise diária destes atestados pelo médico QOES responsável pela FSR. Desta análise poderá resultar o abono ou não de até 7 dias de LTS para os MEs com sintomas de “síndrome gripal”. O médico da FSR abonará o número de dias que entender apropriado, seguindo as orientações do Departamento de Saúde. Esta validação do atestado ocorrerá por análise documental do atestado médico enviado pelo P1 da OPM ao médico QOES de referência da FSR. Ao término deste prazo inicialmente abonado, o ME que permanecer com sintomas deverá ser reavaliado OBRIGATORIAMENTE pelo oficial médico da FSR. Sem estiver assintomático, deverá retornar ao serviço sem necessidade de nova inspeção de saúde. 

c)    TODAS as reavaliações do estado de saúde dos militares que ainda apresentarem sintomas ao término dos dias validados originalmente (LTS), deverão ser feitas com a ida do militar na FSR de referência. Caso não haja visita médica prevista para o dia, deverá acontecer a visita através de tele-perícia em tempo real com o médico QOES de referência, por intermédio do auxiliar de saúde da FSR. Os médicos QOES de referência determinarão o horário diário (de segunda a sexta-feira) destas inspeções de tele-perícia.

 

 

6) SOBRE O USO DE PROTETOR/ESCUDO FACIAL PELOS MILITARES ESTADUAIS DURANTE O POLICIAMENTO OSTENSIVO:

a)    neste momento, é obrigatório o seu uso para o policiamento ostensivo.

b)    é considerado um ótimo equipamento de proteção individual (EPI), por consistir em barreira física contra a transmissão do vírus. Protege olhos, nariz e boca. Evita que o ME leve as mãos à face durante seu uso. É lavável e reutilizável. Permite uso do óculos de grau por baixo.

c)    deve-se evitar colocar as mãos na parte externa do escudo durante o seu uso, para evitar contaminação das mãos.

d)    deve-se lavar o escudo com água e sabão e/ou limpar com álcool 70% ao final do turno e sempre que possível.

e)    substitui o uso de máscara cirúrgica combinada com óculos de proteção, o que é interessante nesse momento em que as máscaras cirúrgicas estão em falta no mercado.

f)     pode ser usado junto com máscara de tecido ou máscara cirúrgica descartável para aqueles que dispõem das mesmas, bem como associado a óculos de grau ou de proteção.

g)    fica dispensado o uso da cobertura para permitir o uso do escudo facial.

Arquivos anexos

Brigada Militar