Estandarte do 9° BPM
O decreto nº 44559 de 19 de agosto de 2006 cria o Estandarte do 9° Batalhão de Polícia Militar da Brigada Militar e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando que o Estandarte destina-se a identificar Organizações Policiais Militares e distinguir os integrantes de um Órgão Policial Militar dentre os demais da Brigada Militar, identificando-os e localizando os territorialmente.
Art. 1°- Fica criado o Estandarte do 9° Batalhão de Polícia Militar da Brigada Militar, conforme o modelo em anexo e as descrições que seguem:
I- Estandarte retangular, tipo Bandeira Universal, em veludo branco, medindo 1,65 de comprimento por 1,10 de largura, franjado em ouro, e em posição plena o Brasão de Armas do 9º Batalhão de Polícia Militar;
II - Laço militar: nas cores heráldicas vermelho e amarelo, nas cores do Brasão do 9º BPM, com as dimensões máximas de 12 cm de largura por 55 cm de comprimento com a inscrição em ouro 9° BPM;
III - Haste de metal na cor prata, com altura de 2,30; com lança e conto na cor prata;
IV - Boldriê (Talabarte); nas cores heráldicas vermelho e amarelo, cores estas do brasão do 9º BPM, com a dimensão de 12 cm de largura, com conteira.
Art. 2° - O Distintivo histórico é constituído pelo escudo do Brasão de Armas, com dimensões máximas de 0,06 m de largura por 0,07 m de altura, sendo o escudo considerado distintivo de braço.
Art. 3° - Caberá ao Comandante-Geral da Brigada Militar expedir normas de cerimonial e instruções de uso das honrarias criadas por este Decreto.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 1° de agosto de 2006.
Assina Germano Antônio Rigotto - Governador do Estado
Josué de Souza Barbosa - Chefe da Casa Civil